8.1.6 – MELHORIA DO VALOR ECONÓMICO DAS FLORESTAS
Apoio financeiro NÃO reembolsável até 85%
Todo Território Continental
O que é:
Incentivo com objetivo de promover o valor económico e a competitividade dos produtos florestais lenhosos e não lenhosos.
A quem se destina:
Pode Beneficiar dos apoios, qualquer pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios detentoras de espaços florestais.
O beneficiário dos apoios deve ser o detentor do espaço florestal, na qualidade de proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem, qualquer titulo, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos.
O que apoia:
As intervenções a apoiar dizem respeito a investimentos ao nível da recuperação de povoamentos de Eucalyptus spp em subprodução e ações associadas, através da rearborização com a mesma espécie ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual. Considera-se povoamento em subprodução aquele em que já ocorreu a terceira rotação.
- Corte e arranque de povoamentos em subprodução
- Rearborização de povoamentos em subprodução após corte
- Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto
- Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas,químicas e biológicas
- Destruição de cepos
- Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas
- Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentoscontra a ação do gado ou fauna selvagem
- Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da áreade intervenção
- Redução de densidades, nomeadamente a seleção de varas;
- Podas e desramações
- Seleção e árvores «de futuro»
- Enxertias
- Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas Instalação de culturas melhoradoras do solo
- Controlo da vegetação espontânea
- Controlo de espécies invasoras lenhosas
- Extração de cortiça virgem
- Aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à exploração florestal: motosserras, motorroçadouras, corta -matos e estilhaçadores
ou trituradores móveis - Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção
- Aquisição e aplicação de inóculo de cogumelos comestíveis em povoamentos
- Rearborização com espécies arbóreas ou arbustivas micorrizadas
- Disseminação de esporos
- Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção
- Custos relativos à obtenção de certificação da gestão florestal
- Elaboração do PGF até 5 % da despesa elegível (quando associado ao investimento) e num máximo de 4000 euros
Validar cada tipo de despesa, enquanto a necessidade de despesa complementar.
Requisitos da Candidatura:
Custo elegível, apurado em sede de análise igual ou superior a 3.000,00 € e uma superfície mínima de investimento contígua de 0,5 hectares.
Forma de Apoio:
Tipo de beneficiário |
Tipo de investimento |
Regiões de montanha |
Outras regiões desfavorecidas |
Restantes regiões |
||
Regiões menos desenvolvidas |
Restantes regiões |
Regiões menos desenvolvidas |
Restantes regiões |
|||
OCPF, OP de cortiça e OP de pinha e, respetivos membros, EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, beneficiários cujas áreas possuam certificação flo- restal ou PGF aprovado à data de submissão e autarquias locais e enti- dades intermunicipais. | Em espécies exploradas em rotações inferiores a 20 anos.
Em espécies exploradas em rotações iguais ou superiores a 20 anos. Instalação de povoamentos de folhosas autóctones, em pelo menos 25 % da área de intervenção. |
40 %
50 %
65 % |
40 %
40 %
40 % |
35 %
45 %
65 % |
35 %
40 %
40 % |
30 %
40 %
40 % |
Restantes beneficiários | Instalação de povoamentos de folhosas autóctones, em pelo menos 25 % da área de intervenção.
Restantes investimentos |
65 %
40 % |
40 %
40 % |
65 %
35 % |
40 %
35 % |
40 %
30 % |
Condições de acesso:
- Área mínima de investimento de 0,5 hectares;
- Demonstração de que o investimento contribui para o aumento do valor económico da área intervencionada;
- Deter comprovativo de comunicação prévia, para os projetos que se encontrem nas condições previstas no regime Jurídico de Arborização e rearborização (artigo 5º do Decreto-lei nº96/2013, de 19 de julho) ou deter, quando aplicável, autorizações previstas na legislação aplicável, da autoridade competente, para a operação de florestação as decorrentes do Regime Jurídico de Arborização e Rearborização, da Rede Natura 2000 e Áreas Protegidas;
- Apresentação de Plano de Gestão Florestal (PGF) nos termos da Lei quando os investimentos incidam em explorações florestais ou agroflorestais com área igual ou superior à definida em PROF.