Saiba como receber este incentivo!

Apoio para a Eficiência Energética nos Edifícios de Serviços, Administração Pública Central e Edifícios Residenciais

Apoio não reembolsável de 50% a 100% 

Encerra a 17 de fevereiro de 2023 ou até ao limite da dotação

 

O que é

O presente programa tem como objetivo o financiamento de medidas que fomentem a produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis em regime de ACC (Autoconsumo Coletivo) e CER (Comunidade de Energia Renovável). Em concreto, pretende-se que as medidas a apoiar possam conduzir, em média, a pelo menos 30% de redução do consumo de energia primária nos edifícios beneficiados, e contribuir para reforçar a capacidade em autoconsumo e/ou CER nos setores residencial, da administração pública central e de serviços em, pelo menos, 93 MW.

Dotação: 30 milhões de euros, distribuída da seguinte forma:

  • Edifícios de Serviços, Comércio e IPSS: 10 milhões de euros.
  • Administração Pública Central: 10 milhões de euros.
  • Edifícios Residenciais: 10 milhões de euros.

Âmbito geográfico: Portugal Continental 

Definições e Conceitos

ACC (AutoConsumo Colectivo)

Entende-se por autoconsumo coletivo a atividade de produção de energia renovável para consumo próprio através de uma ou mais UPAC, constituída por, pelo menos, 2 autoconsumidores organizados e situados em relação de vizinhança próxima. 

A relação de vizinhança ou proximidade deve ser aferida caso a caso, pela DGEG, podendo, entre outros critérios, ter por base: – Postos de transformação a que o projeto se encontra ligado; – Diferentes níveis de tensão associados ao projeto.

Autoconsumo coletivo destina-se à satisfação das necessidades de energia elétrica dos autoconsumidores que constituem o coletivo, sendo estes proprietários da(s) UPAC(s) e das instalações de consumo, devendo partilhar energia segundo coeficientes definidos pelos próprios. Os autoconsumidores constituintes são detentores dos contratos de fornecimento de energia elétrica dos CPE que deverão ser alimentados pelo coletivo.

CER (Comunidades de Energia Renovável) 

A CER destina-se à satisfação das necessidades de energia elétrica dos seus membros, não tendo necessariamente de ser proprietária das instalações de consumo que deverá alimentar, mas apenas da(s) unidade(s) de produção. Por outra palavras, a produção de energia no seio de uma CER não se define como autoconsumo dado que a CER não é detentora dos CPE que deverá alimentar, mas sim como partilha de energia entre membros da CER. Em qualquer dos casos, tanto os autoconsumidores que constituem o coletivo como os membros da CER mantém os seus direitos e obrigações enquanto consumidores de energia elétrica.

Entende-se por CER como uma pessoa coletiva, com entidade jurídica e NIF, com ou sem fins lucrativos, com base numa adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, que seja autónoma dos seus membros ou sócios: 

  1. Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia;
  2. Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela referida pessoa coletiva;
  3. A pessoa coletiva tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros.

A quem se destina

São beneficiários deste Aviso pessoas singulares e coletivas, que sejam promotoras de projetos de ACC e/ou de CER:

  • Comunidades de Energia Renovável (CER);
  • Autoconsumidor – corresponde a um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, exercendo a sua atividade em ACC.
  • Entidades gestoras de autoconsumo (EGAC) que podem representar as CER e o ACC.

Os sistemas energéticos podem ser implementados nos seguintes edifícios:

Edifícios Residenciais: 

Os projetos de ACC ou CER aplicam­-se a edifícios de habitação existentes, unifamiliares, bem como edifícios multifamiliares ou suas frações autónomas;

Edifícios da Administração Pública Central;

  • Estado, 
  • Serviços e Fundos da Administração Central, 
  • Instituições Sem Fins Lucrativos da Administração Central, 
  • Setor Público Empresarial, 
  • As Entidades Reguladoras e as Entidades Públicas dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira que desenvolvem uma atividade administrativa que prossegue fins próprios do Estado, e que tenham a seu cargo a intervenção em edifícios já existentes e de utilização da Administração Pública. 

São consideradas empresas do Setor Público Empresarial as entidades que sejam detidas a 100% pelo Estado e que, caso exerçam uma atividade económica, atuem no âmbito dos serviços de interesse económico geral.

Edifícios de Comércio e Serviços.

Os projetos de ACC e/ou CER aplicam­-se a edifícios de comércio e serviços do setor privado existentes, incluindo os destinados a atividades de Economia Social.

 

Despesas elegíveis 

São elegíveis despesas com data a partir de 1 de fevereiro de 2020, desde que, as mesmas possuam recibo com NIF do beneficiário do presente aviso, na proporção do excedente a contribuir para o ACC ou CER.

  • Despesas com o sistema fotovoltaico, hídricos e eólicos
  • Estudos e Consultoria – limitada a 10% do total do investimento elegível
  • Software ou Plataformas de Gestão Inteligente –  limitada a 25% do total do investimento elegível

Nota:

A  candidatura ao Fundo Ambiental deve ser submetida antes de serem iniciados os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade. Por “início dos trabalhos”, entende-se, quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, por «início dos trabalhos», entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido.

 

Taxa de apoio

 

Classificação Final (CF) 

 

CF=0,15*A+0,35*B+0,20*C+0,30*D

Sendo:
A. Número de participantes no ACC ou CER
B. Rácio Investimento (€)/Poupanças alcançadas (tep)
C. Taxa de autoconsumo da eletricidade renovável gerada pelo ACC ou CER
D. Índice de concentração da partilha

Cada candidatura deverá ter uma classificação mínima de mérito de projeto (MP) de 1,30.

Serviço Integrado

A TAConsulting apresenta um serviço completo através de:

  • Estudos, assessoria na coordenação, conceção, preparação e submissão da candidatura;
  • Suporte no período de esclarecimentos junto do Fundo Ambiental no período de análise da candidatura;
  • Após aprovação, acompanhamento da execução da do projeto junto do Fundo Ambiental com apoio ao nível de:
    • Recalendarizações financeiras e temporais
    • Pedidos de reembolso
    • Contratação Pública
    • Alteração de Soluções Técnicas com disponibilidade

OS NOSSOS SERVIÇOS:

Enquadramento da Pré-Candidatura

Instrução ou Submissão da Candidatura

Acompanhamento na Contratualização

Apoio Técnico à Implementação

Enquadramento
da Pré-Candidatura

Instrução ou Submissão da Candidatura

Acompanhamento na Contratualização

Apoio Técnico à
Implementação