Compromisso Emprego Sustentável

Apoios de
12X o valor do IAS, podendo haver majorações
50% das contribuições à Segurança Social, até ao limite de 3.102,40€

Encerra a 31 de março 2023
ou quando atingido limite da dotação orçamental

O que é

Apoio à estabilidade e segurança para os novos vínculos laborais, incentivando a contratação sem termo e, em particular, a contratação de jovens e a fixação de níveis salariais adequados.

Esta medida, de caráter excecional e transitório, traduz‐se na concessão de dois apoios financeiros a conceder à entidade empregadora que celebre um contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP.

1. Um apoio financeiro à contratação
2. Um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social

A dotação orçamental é de 230 milhões de euros, destinados à criação de 30.000 empregos permanentes, até 31 de dezembro de 2023. 


A quem se destina

Podem candidatar‐se à medida as pessoas singulares ou as pessoas coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.

Podem, ainda, candidatar‐se à medida as empresas que tenham iniciado o Processo ao abrigo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) ou Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas  (CIRE).

Não são elegíveis:
a) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, nomeadamente, as heranças indivisas e as sociedades irregulares;
b) As pessoas coletivas de natureza jurídica pública, nomeadamente as fundações públicas com regime de  direito privado (por exemplo, algumas instituições de ensino superior).


Operações elegíveis

São  elegíveis  os  contratos  de  trabalho  sem  termo,  a  tempo  completo  ou  parcial,  celebrados  com  os  destinatários finais elegíveis.

Não são apoiados os contratos de trabalho celebrados: 
a) Entre a entidade empregadora, ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, e desempregado  que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de  desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses, ou quando  se trate de contrato de trabalho celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto  no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com  desempregado  que  tenha  frequentado  um  estágio  profissional  financiado  pelo  IEFP  na  mesma  entidade  empregadora,  ou  em  entidade  pertencente  ao  mesmo  grupo  empresarial,  nos  12  meses  anteriores.  Este  impedimento  não  se  aplica  quando,  independentemente  do  tempo  de  inscrição,  o  desempregado  tenha  concluído,  nesse  período,  estágio  financiado  pelo  IEFP,  no  âmbito  de  projetos  reconhecidos  como  de  interesse  estratégico,  incluindo  os  projetos  apresentados  conjuntamente  por  entidades empregadoras e centros de interface tecnológico;
c) Contratos de trabalho entre cônjuges.


Formas de apoios

O apoio é concedido através de dois incentivos cumuláveis:

1. Apoio financeiro à contratação
2. Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social 

1. Apoio financeiro à contratação 

A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho, nos termos previstos na medida, tem direito a um  apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)  (12 x 443,20€ = 5 318,40€)

O apoio financeiro pode ter as seguintes majorações:

a) A contratação de jovem com idade igual ou inferior a 35 anos (aferida à data da seleção pelo IEFP) = 25%
b) A celebração de contrato  com  remuneração  base  igual  ou  superior  a  duas  vezes  o  valor  da  retribuição mínima mensal garantida (RMMG) = 25%
c) Posto de trabalho localizado em território do interior = 25%
d) Entidade empregadora que  seja  parte  de  instrumento  de  regulamentação  coletiva  de  trabalho  (IRCT)  negocial = 25%
e) Contratação de pessoa com deficiência e incapacidade = 35%

NOTAS
[1] As majorações previstas nos pontos anteriores são cumuláveis entre si até ao limite de três.

[2] O apoio financeiro referido no ponto é, ainda, majorado em 30% quando esteja em causa a contratação de desempregados  do  sexo  sub‐representado  em  determinada  profissão.  Esta majoração é calculada automaticamente pela plataforma informática do IEFP, com base na lista de profissões em que se considera existir uma sub‐representação de género. 

O quadro seguinte expressa o cálculo dos apoios a atribuir, e das majorações previstas:

2. Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social 

A  entidade  empregadora  tem  direito  a  um  apoio  financeiro  correspondente  a  metade  do  valor  das  contribuições para Segurança Social a seu cargo, durante o primeiro ano de vigência do contrato apoiado.

O montante é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses, não podendo ultrapassar o limite de 7 vezes o  valor do IAS (€ 3.102,40).

Aplicação geográfica

Portugal Continental


Condições de empregabilidade: 

Para efeitos da presente medida é destinatário final do apoio o desempregado inscrito no IEFP que reúna uma das  seguintes condições:

a) Se encontre inscrito há, pelo menos, 6 meses consecutivos, salvo o previsto nas alíneas seguintes;

b) Se encontre inscrito há, pelo menos, 2 meses consecutivos, quando se trate de pessoa:
i. Com idade igual ou inferior a 35 anos;
ii. Com idade igual ou superior a 45 anos.

c) Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:
i. Beneficiário de prestação de desemprego;
ii. Beneficiário do rendimento social de inserção;
iii. Pessoa com deficiência e incapacidade;
iv. Pessoa que integre família monoparental;
v. Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrita no IEFP;
vi. Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
vii. Vítima de violência doméstica;
viii. Refugiado [1]
ix. Ex‐recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
x. Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
xi. Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
xii. Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas [2]
xiii. Pessoa em situação de sem‐abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
xiv. Pessoa a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
xv. Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico;
xvi. Pessoa que seja beneficiária da Medida Emprego Interior Mais.

NOTAS:

[1] Considera‐se refugiado o desempregado inscrito no IEFP com autorização de residência (incluindo a autorização de residência provisória
[2] Pessoa que tenha prestado serviço efetivo nas Forças Armadas ao abrigo de um dos seguintes regimes de contratos e pelos seguintes períodos mínimos: 12 meses em regime de contrato de voluntariado (RV); 3 anos em regime de contrato (RC) e 8 anos em regime de contrato especial (RCE).

 

OS NOSSOS SERVIÇOS:

Enquadramento da Pré-Candidatura

Instrução ou Submissão da Candidatura

Acompanhamento na Contratualização

Apoio Técnico à Implementação

Enquadramento
da Pré-Candidatura

Instrução ou Submissão da Candidatura

Acompanhamento na Contratualização

Apoio Técnico à
Implementação