Compromisso Emprego Sustentável
Apoios de
12X o valor do IAS, podendo haver majorações
50% das contribuições à Segurança Social, até ao limite de 3.102,40€
Encerra a 31 de março 2023
ou quando atingido limite da dotação orçamental
O que é
Apoio à estabilidade e segurança para os novos vínculos laborais, incentivando a contratação sem termo e, em particular, a contratação de jovens e a fixação de níveis salariais adequados.
Esta medida, de caráter excecional e transitório, traduz‐se na concessão de dois apoios financeiros a conceder à entidade empregadora que celebre um contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP.
1. Um apoio financeiro à contratação
2. Um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social
A dotação orçamental é de 230 milhões de euros, destinados à criação de 30.000 empregos permanentes, até 31 de dezembro de 2023.
A quem se destina
Podem candidatar‐se à medida as pessoas singulares ou as pessoas coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.
Podem, ainda, candidatar‐se à medida as empresas que tenham iniciado o Processo ao abrigo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) ou Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Não são elegíveis:
a) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, nomeadamente, as heranças indivisas e as sociedades irregulares;
b) As pessoas coletivas de natureza jurídica pública, nomeadamente as fundações públicas com regime de direito privado (por exemplo, algumas instituições de ensino superior).
Operações elegíveis
São elegíveis os contratos de trabalho sem termo, a tempo completo ou parcial, celebrados com os destinatários finais elegíveis.
Não são apoiados os contratos de trabalho celebrados:
a) Entre a entidade empregadora, ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses, ou quando se trate de contrato de trabalho celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio profissional financiado pelo IEFP na mesma entidade empregadora, ou em entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, nos 12 meses anteriores. Este impedimento não se aplica quando, independentemente do tempo de inscrição, o desempregado tenha concluído, nesse período, estágio financiado pelo IEFP, no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades empregadoras e centros de interface tecnológico;
c) Contratos de trabalho entre cônjuges.
Formas de apoios
O apoio é concedido através de dois incentivos cumuláveis:
1. Apoio financeiro à contratação
2. Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social
1. Apoio financeiro à contratação
A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho, nos termos previstos na medida, tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (12 x 443,20€ = 5 318,40€)
O apoio financeiro pode ter as seguintes majorações:
a) A contratação de jovem com idade igual ou inferior a 35 anos (aferida à data da seleção pelo IEFP) = 25%
b) A celebração de contrato com remuneração base igual ou superior a duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) = 25%
c) Posto de trabalho localizado em território do interior = 25%
d) Entidade empregadora que seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial = 25%
e) Contratação de pessoa com deficiência e incapacidade = 35%
NOTAS
[1] As majorações previstas nos pontos anteriores são cumuláveis entre si até ao limite de três.
[2] O apoio financeiro referido no ponto é, ainda, majorado em 30% quando esteja em causa a contratação de desempregados do sexo sub‐representado em determinada profissão. Esta majoração é calculada automaticamente pela plataforma informática do IEFP, com base na lista de profissões em que se considera existir uma sub‐representação de género.
O quadro seguinte expressa o cálculo dos apoios a atribuir, e das majorações previstas:
2. Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social
A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor das contribuições para Segurança Social a seu cargo, durante o primeiro ano de vigência do contrato apoiado.
O montante é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses, não podendo ultrapassar o limite de 7 vezes o valor do IAS (€ 3.102,40).
Aplicação geográfica
Portugal Continental
Condições de empregabilidade:
Para efeitos da presente medida é destinatário final do apoio o desempregado inscrito no IEFP que reúna uma das seguintes condições:
a) Se encontre inscrito há, pelo menos, 6 meses consecutivos, salvo o previsto nas alíneas seguintes;
b) Se encontre inscrito há, pelo menos, 2 meses consecutivos, quando se trate de pessoa:
i. Com idade igual ou inferior a 35 anos;
ii. Com idade igual ou superior a 45 anos.
c) Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:
i. Beneficiário de prestação de desemprego;
ii. Beneficiário do rendimento social de inserção;
iii. Pessoa com deficiência e incapacidade;
iv. Pessoa que integre família monoparental;
v. Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrita no IEFP;
vi. Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
vii. Vítima de violência doméstica;
viii. Refugiado [1]
ix. Ex‐recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
x. Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
xi. Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
xii. Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas [2]
xiii. Pessoa em situação de sem‐abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
xiv. Pessoa a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
xv. Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico;
xvi. Pessoa que seja beneficiária da Medida Emprego Interior Mais.
NOTAS:
[1] Considera‐se refugiado o desempregado inscrito no IEFP com autorização de residência (incluindo a autorização de residência provisória
[2] Pessoa que tenha prestado serviço efetivo nas Forças Armadas ao abrigo de um dos seguintes regimes de contratos e pelos seguintes períodos mínimos: 12 meses em regime de contrato de voluntariado (RV); 3 anos em regime de contrato (RC) e 8 anos em regime de contrato especial (RCE).