SISTEMA DE INCENTIVOS À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA NAS EMPRESAS
Incentivo a fundo perdido até 30% somando até mais 40% de incentivo reembolsável a juro 0%
O que é:
Este Sistema de Incentivos visa promover a eficiência energética e aumentar utilização de energias renováveis nas empresas de forma a aumentar a sua competitividade através da redução da fatura energética.
A quem se destina:
Para empresas que pretendam investir em medidas de eficiência energética nos seus processos produtivos e/ou edifícios.
As entidades beneficiárias do presente Aviso são as empresas de qualquer dimensão pertencentes desde que dentro dos CAE elegíveis para cada zona:
Centro – Divisões 10 a 32 da CAE-Rev. 3. Nomeadamente:
- Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca (01+02+03)
- Indústrias extractivas (05+06+07+08+09C)
- Indústrias transformadoras (10+11+12+13+14+15+16+17+18+19+20+21+22 +23+24+25+26+27+28+29+30+31+32)
Algarve – todos os CAE
Lisboa – todos os CAE com exceção dos seguintes:
- Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos, divisões 45, 46, 47
- Atividades de armazenagem, nas divisões52:Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes(inclui manuseamento) e divisão 53: Atividades postais e de courier
- Alojamento, restauração e similares, divisões 55 e 56
- Consultoria e programação informática e atividades relacionadas, divisão 62.
- Atividades dos serviços de informação, divisão 63.
- Atividades imobiliárias, divisão 68.
- Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, divisões 69 a 75
- Atividades administrativas e dos serviços de apoio, divisões 77 a 82
- Outras atividades de serviços, divisões 94, 95, 96
- Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e atividades de produção das famílias para uso próprio, divisões 97 e 98
O que Apoia:
O incentivo apoio todas as medidas de eficiência energética preconizadas numa auditoria energética ex ante, e que demonstrem os respetivos ganhos financeiros líquidos, sendo nomeadamente as seguintes:
a) Otimização dos processos produtivos;
b) Otimização dos sistemas de suporte aos processos produtivos, nomeadamente: centrais de ar comprimido, geradores de vapor, caldeiras, instalações frigoríficas, iluminação, entre outros;
c) Intervenções na envolvente opaca (paredes, coberturas e pavimentos) de edifícios climatizados ou refrigerados;
d) Intervenções na envolvente envidraçada de edifícios climatizados ou refrigerados e respetivos dispositivos de sombreamento;
e) Intervenções nos sistemas técnicos instalados;
f) Intervenções ao nível da implementação de sistemas de gestão técnica de energia (GTC);
g) Autoconsumo desde que em complementaridade com os investimentos previstos nos pontos anteriores quer ao nível de:
i) Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária;
ii) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
h) Auditorias energéticas ex ante desde que não sejam obrigatória por lei, bem como a auditoria energética ex post que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.
i) Os projetos de eficiência energética envolvem decisões de investimento baseadas numa análise custo-benefício.
a) Otimização dos processos produtivos;
b) Otimização dos sistemas de suporte aos processos produtivos, nomeadamente: centrais de ar comprimido, geradores de vapor, caldeiras, instalações frigoríficas, iluminação, entre outros;
c) Intervenções na envolvente opaca (paredes, coberturas e pavimentos) de edifícios climatizados ou refrigerados;
d) Intervenções na envolvente envidraçada de edifícios climatizados ou refrigerados e respetivos dispositivos de sombreamento;
e) Intervenções nos sistemas técnicos instalados;
f) Intervenções ao nível da implementação de sistemas de gestão técnica de energia (GTC);
g) Auto-consumo desde que em complementaridade com os investimentos previstos nos pontos anteriores quer ao nível de:
i) Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária;
ii) Instalação de sistemas de produção de energia para auto-consumo a partir de fontes de energia renovável.
h) Auditorias energéticas ex ante desde que não sejam obrigatória por lei, bem como a auditoria energética ex post que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.
i) Os projetos de eficiência energética envolvem decisões de investimento baseadas numa análise custo-benefício.
Os investimentos devem estar identificados em sede de auditoria energética e ainda não terem sido realizados à data da candidatura.
Os projectos devem ter uma duração máxima de 24 meses para a sua execução.
Área Geográfica de Aplicação:
O presente aviso aplica-se NUTS II da Região Centro, Lisboa e Algarve de Portugal.
Verba Disponível e Apoios:
Os avisos tem uma dotação de: 5M€ zona centro; 3M€ Algarve; 3,5M€ Lisboa.
Os projectos têm por máximo os 200.000€ soma dos apoios concedidos à empresa nos últimos 3 anos mais o valor do projecto (minimis).
As auditorias (desde que não obrigatórias por lei) têm um apoio não reembolsável.
A taxa máxima de apoio é de 70% reembolsável (50% para Lisboa). O apoio reembolsável tem uma taxa 0% juros com dois anos de carecia e 6 anos de reembolso.
30% do apoio passará a não reembolsável desde que na auditoria ex post se verifique uma redução do consumo de energia primária superior a:
- 20% nas alíneas c) e d) do ponto “O que Apoia”
- 10% nas alíneas a), b), e) e f) de apoio aos processos produtivos do ponto “O que Apoia”
É obrigatória a execução de uma das tipologias de investimento mencionadas na alínea g) do ponto “O que Apoia”.
No caso de a operação envolver, em simultâneo, intervenções dos dois tipos mencionados, para a conversão acima referida, terá que ser cumprida a taxa de redução da componente que tiver maior peso em termos de investimento elegível total. A taxa de redução do consumo de energia primária deverá ser aferida no âmbito da auditoria energética ex post realizada após a conclusão física dos investimentos da operação.
→Não são elegíveis intervenções de reconversão que alterem o uso das infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos;
→Deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos, definidos pela DGEG;
→A despesa elegível com investimento em auto-consumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 20 % do montante de investimento total;
→As despesas com auditorias energéticas estão limitadas a 5 % do valor do investimento elegível e apenas são elegíveis caso o investimento seja concretizado.